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I Fórum Mineiro de Direito Sindical

No dia 12 de abril de 2013 integrante da diretoria do ATENS-Sindicado Nacional, participou do I Fórum Mineiro de Direito Sindical realizado na sede da OAB/MG em Belo Horizonte.

Público alvo do fórum: Juízes, Advogados, Sindicalistas, Profissionais de Relações Trabalhistas, RH, Dep. de Pessoal, Gerentes, Contadores, Economistas, Administradores, Empresários, Estudantes e outras pessoas que se interessarem sobre os temas.

A seguir breve relato das discussões:

O prof. Márcio Túlio Viana, Desembargador aposentado do TRT da 3º Região, Mestre e Doutor em Direito, Professor da UFMG e PUC/MG, falou do tema “Olhares sobre a Greve”. Foi feito um resgate histórico do significado da palavra “greve” com sua origem na França. Com a greve surge o Direito Trabalhista. Falar em sindicato é falar em direito do trabalho. O direito trabalhista precisa do sindicato, pois este direito não se cumpre espontaneamente por inteiro. É preciso um aparato para que seja cumprido e os sindicatos são fundamentais nisto. A crise dos sindicatos aponta para crise do direito trabalhista. A grande contradição é que graças ao movimento grevista o capitalismo se fortalece ao se humanizar mais. A Social Democracia da Europa seria impensável sem os movimentos grevistas. Itália e Alemanha possuem modelos de pouca regulamentação e mais liberdade ao movimento grevista e sindical.

A Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan, Advogada, Mestre e Doutoranda em Direito, Conselheira da OAB/MG, falou do tema “Lides Sindicais”. O sindicato tem que mudar uma vez que o capital mudou e esta mudança é uma das origens das dificuldades pelas quais os sindicatos passam. As lides tratam de conflitos perante o judiciário como, por exemplo, ações coletivas. Existem disputas entre sindicato e empresa, sindicato e sindicato, etc. Uma greve fraca implica em um direito trabalhista fraco. O desemprego é política estrutural do capitalismo assim como a desigualdade social. É preciso que os sindicatos lutem contra as condutas anti-sindicais e isto tem sido pouco discutido pelos sindicatos no judiciário.

O Dr. Marcelo Pertence, Desembargador do TRT da 3º Região, falou do tema “A Liberdade Sindical na Constituição de 88”. Antes da Constituição de 88 o sindicato era totalmente atrelado ao Estado numa declarada submissão ao Poder Público e ocorria monopólio de representação. A Constituição de 88, fruto de ampla mobilização da sociedade, coloca o Direito Trabalhista num patamar superior e traz a autonomia sindical e liberdade associativa.

Dr. Antônio Machado, advogado trabalhista falou sobre o tema “A Contribuição Sindical dos Servidores Públicos”. Discutir imposto sindical remonta à questão de organização da classe trabalhadora. A contribuição sindical rende controvérsias porque algumas centrais são contrárias e outras são favoráveis. Aquelas contrárias alegam que a contribuição será usada para criar sindicatos pelegos e cartoriais. Quem defende alega que é a única forma de sobrevivência de pequenos sindicatos. Os dois posicionamentos esperam benefícios para os trabalhadores. Não se pode aceitar tratamento diferenciado entre movimento sindical do setor público e do setor privado. A defesa do palestrante é de que ambos paguem a contribuição compulsória sindical ou então que nenhum deles pague.

A Dra. Daniela Muradas Reis, Mestre e Doutora em Direito, Professora da UFMG, falou do tema “Direito Sindical e Exigências Democráticas: Paradoxos e Perspectivas da Constituição de 1988 e a Estrutura Sindical Brasileira”. O cerne do problema do Direito Sindical está no fato de que a constituição de 88 legou elementos paradoxais. O Princípio da Unicidade Sindical é o primeiro elemento paradoxal. O segundo elemento é o modelo de financiamento sindical. A constituição de 88 não faz referência a contribuição legal obrigatória, é preciso estudar formas de financiamento compatíveis. Ninguém pode ser obrigado a contribuir. A palestrante propõe que o sindicato seja financiado pela mensalidade dos sindicalizados e por uma taxa de quem não é sindicalizado mas que se beneficia das conquistas, através do princípio da solidariedade social. Isto seria compatível com a autonomia sindical e a liberdade associativa que proíbe a interferência do Estado.

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