PARECER SOBRE LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E SEUS PRINCIPAIS EFEITOS
A lei complementar 173 de 2020 nasceu com a finalidade de estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, além de outras providências.
As repercussões sobre os servidores públicos são tratados especificamente no artigo 8º da lei complementar, que especifica e diretamente estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Os principais pontos serão a seguir tratados e detalhados:
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES DE SALÁRIOS AOS SERVIDORES ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. (Artigo 8º, I)
A principal alteração trazida pela LCP 173/2020 é a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública.
A Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME exarada pelo Ministério da Economia, esclarece que a concessão de progressões e promoções funcionais, bem como os pagamentos de benefícios como o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação serão preservados, considerando que decorrem de previsão legal anterior ao período de calamidade e caracterizam formas de desenvolvimento em carreira amparada em legislação anterior, concedida a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos.
- IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS QUE IMPLIQUEM EM AUMENTO DE DESPESA. (Artigo 8º, II)
Nessa vedação, além da proibição incidente sobre a criação de novos cargos de carreira, também está prevista a impossibilidade de criação de novos cargos e funções comissionadas ou de confiança, mesmo na hipótese de descentralização ou criação de novos órgãos.
- ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRA QUE IMPORTE EM AUMENTO DE DESPESA. (Artigo 8º, III)
Fica proibida qualquer alteração de carreira por provimento originário que implique em aumento de despesa, mediante definição de novas atribuições ou atribuições de novas vagas da carreira em quadro organizacional, por exemplo.
- ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RESSALVADAS AS HIPOTESES LEGALMENTE PREVISTAS. (Artigo 8º, IV)
Ficou proibida também a admissão ou contratação de pessoal, sendo ressalvadas apenas as reposições de cargos de chefia, de direção e assessoramento, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares, e desde que isso não implique em aumento de despesa. Diante dessa situação, aquelas pessoas que estejam com nomeação pendente, bem como as contratações celetistas e demais, estão impossibilitadas de acontecer, com exceção das hipóteses acima mencionadas.
- REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, COM EXECEÇÃO DAS REPOSIÇÕES DE VACÂNCIAS E AS TRATADAS NO ITEM ANTERIOR. (Artigo 8º, V)
A realização de novos concursos está proibida, sendo a exceção apenas aqueles que tenham como finalidade as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares. Ressalva-se que para os concursos públicos já em curso as nomeações encontram-se vedadas, ressalvada a possibilidade de nomeação na hipótese de vacância devidamente demonstrada.
Assim, o que o LC 173/2020 veda é a realização de concursos destinados a prover novos cargos, a expandir a estrutura das carreiras, ao crescimento real. Reposições de cargos não são somente desejáveis, mas sobretudo, são indispensáveis para o funcionamento do Estado e dos serviços públicos prestados.
- CRIAÇÃO OU AUMENTOS DE AUXÍLIOS, VANTAGENS, BÔNUS, ABONOS, VERBAS DE REPRESENTAÇÃO OU BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE OS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. (Artigo 8º, VI)
Além do congelamento dos salários, o reajuste de outros pagamentos também está vedado, como auxílio alimentação, assistência à saúde, auxílio funeral, auxílios de transferências no interesse da administração, dentre outros. Essa vedação se aplica a todos os servidores civis e militares, membros dos poderes, do Ministério Público, da defensoria pública e de seus dependentes.
Referida vedação apenas não tem aplicabilidade para os profissionais das áreas de assistência social e da saúde, cujas atividades estejam relacionadas a combate da calamidade pública, situação questionável juridicamente uma vez que viola o princípio da isonomia, uma vez trabalhadores de atividades consideradas essenciais, estão igualmente expostos aos riscos de contaminação.
- CRIAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE CARÁTER PERMANENTE/CONTINUADO. (Artigo 8º, VII)
Está vedada a possibilidade de criação de despesas permanentes/continuadas, sendo assim consideradas aquelas que se realizem por período superior a dois exercícios financeiros.
Esse tipo de gasto somente será possível de ser realizado, quando relacionado a medidas de combate a calamidade pública, mediante compensação, aumento de receita ou redução de despesa.
- ADOÇÃO DE MEDIDA QUE IMPLIQUE REAJUSTE DE DESPESA OBRIGATÓRIA ACIMA DA VARIAÇÃO DO IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). (Artigo 8º, VIII)
Nesse item se mantém o direito a revisão geral anual de vencimentos, mas desde que esse reajuste não ultrapasse o índice do IPCA (índice de preços ao consumidor amplo). Essa garantia já encontrava-se prevista no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
- CONTAGEM DE TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS SALARIAIS COMO ANUÊNIOS E DEMAIS BENEFÍCIOS QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESA. (Artigo 8º, IX)
O período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020 não poderá ser considerado para concessão de benefícios como anuênios ou quaisquer benefícios que importem em aumento de despesa, entretanto, devendo ser considerado como de efetivo exercício, e podendo ser utilizados como contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria, promoções e progressões funcionais.
De acordo com a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, os servidores que tenham completado o período aquisitivo exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal até 27 de maio de 2020, terão os seus efeitos financeiros implementados.
Os demais, que não tenham completado o respectivo período aquisitivo até essa data, independentemente de faltar um dia ou mais, terão a contagem suspensa até 31 de dezembro de 2021 e retomada a partir de 1º de janeiro de 2022.
No tocante a licença prêmio, tendo em vista não ocorrer contagem de tempo para cumprimento de período aquisitivo no serviço público federal, não há prejuízo direito ao servidor, mas caso se estenda o mesmo entendimento à licença para capacitação, afastamentos para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País e em
Programa de Pós-Graduação no exterior, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, em seus arts. 87 e 96-A e seu § 7º, respectivamente, os períodos em andamento seriam suspensos até 31 de dezembro de 2021 e a contagem retomada a partir de 1º de janeiro de 2022, situação levantada na já mencionada Nota Técnica do ME, entendimento que não pode prosperar uma vez que não representam aumento de despesa.
- VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE REAJUSTES OU DESPESAS DE PESSOAL NO PERÍODO DE 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO. (Artigo 7º)
Com essa inovação, foi inserida na lei de responsabilidade fiscal uma extensão a vedação de contratação de pessoal, de forma que, no período de 180 dias anteriores e posteriores a eleição ou reeleição dos chefes de executivo, estes não poderão realizar contratação ou nomeação de servidores públicos, de realizar parcelamento de despesa com pessoal ativo e inativo, realizar recomposição de carreira de servidores ativos e aposentados, sempre que tais atos importem em aumento de despesa. Ficou vedada ainda a realização de nomeações e contratações que extrapolem ao mandato e reajustes, mesmo que estes últimos sejam em parcelas.
A Lei Complementar 173/2020 definiu ainda que serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória (novo art. 21, §2º da LRF).
- DAS CONCLUSÕES
Diante dessa situação, concluímos que a Lei Complementar 173/2020 além de extrapolar os seus limites, criou situações que causarão enormes prejuízos ao serviço público, os quais já poderão ser sentidos de imediato, mas que a médio e longo prazo serão sentidos com mais ênfase, principalmente com relação a continuidade de um bom serviço público.
Ocorre que a Lei Complementar altera a própria Constituição Federal através de meio impróprio, uma vez que somente através de Emenda Constitucional, sob pena de infringência ao processo legislativo, descrito no artigo 60 e seguintes da Constituição Federal, é que se poderia promover modificações no texto constitucional como ocorreu com o art. 109 da CF que foi alterado pelo art. 8 da Lei Complementar 173/2020.
Além disso, o inciso X, do artigo 40 e inciso X, do artigo 37, ambos da CF, determinam que as remunerações serão tratadas por lei específica, situação não observada pela mencionada Lei Complementar.
Assim, é de se concluir pela inconstitucionalidade do LC 173/2020 no que diz respeito ao art. 8º, mais precisamente no ponto em que se intervém na remuneração dos servidores – os quais detém tratamento jurídico específico e para os quais se faz necessária a edição de lei específica para promover alteração de seus vencimentos. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
O entendimento do STF segue nesta mesma trilha, conforme vemos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. I. – Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. II. – Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. III. – Cautelar deferida. (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 3.369-MC/DF, rel. Ministro Carlos Velloso, j. em 16/12/2004, DJ de 01/02/2005). (Grifos acrescidos).
Restam assim evidenciados os principais pontos e vícios jurídicos da LC 173/2020.
Por fim esta assessoria jurídica firma-se a inteira disposição para sanar eventuais dúvidas porventura existentes, bem como, reafirma seu compromisso com o servidor, no sentido de sempre buscar amparo legal em suas demandas e anseios.
Munemassa Advogados.