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Servidor público tem direito a conversão do tempo especial em comum

O Supremo Tribunal Federal firmou tese durante julgamento do Tema 942 que trata da possibilidade de aplicar as regras gerais de previdência social para a averbação de tempo de serviço exercido sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

Antes do julgamento, embora a Constituição Federal previsse o direito, alguns juízes e tribunais vinham negando a conversão de tempo especial em tempo comum sob a justificativa de que faltava lei que regulamentasse o exercício do direito. Diante de tantas decisões conflitantes, o assunto chegou ao STF e o julgamento foi concluído com votação expressivamente favorável ao servidor firmando a seguinte tese:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.”

Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

Após a fixação desta tese, muitos servidores que exerceram atividade nociva à saúde ou a integridade física (periculosidade) até o dia 13.11.2019 quando a Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor, podem pedir a conversão deste tempo exercido sob condições especiais, em tempo comum, antecipando suas aposentadorias ou simplesmente mantendo-se no cargo e recebendo o abono de permanência.

📢 Se você se enquadra nessa situação ou tem alguma dúvida, agende seu atendimento com a assessoria jurídica do ATENS Sindicato Nacional através do e-mail: juridico@atens-sn.org.br

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