- No último 28 de abril, foi publicada a MP 1.170, que altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal, resultante da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
- Durante o processo de discussão, o ATENS SN alertou o Ministério da Gestão e Inovação, por meio de Ofício nº 009/2023 – ATENS Sindicato Nacional, de 19 de março de 2023, endereçado ao Sr. Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça, Secretário de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho e Coordenador da Mesa de Negociação, com o assunto: Solicita a não absorção do reajuste remuneratório pela parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como por contato pessoal com a assessoria do Secretário, da necessidade de constar a não absorção do Vencimento Básico Complementar (VBC) expressamente na Lei que implementaria a recomposição salarial.
- O ATENS SN, atento aos direitos da categoria, foi o único Sindicato que lutou pela inclusão da ressalva, que garante a integralidade do reajuste aos TNS ativos e aposentados que ainda percebem parcelas da remuneração como VBC.
- O Vencimento Básico Complementar (VBC) tem origem na implantação da matriz salarial da carreira PCCTAE, em 2005. Apenas os servidores que já estavam em atividade nas universidades e institutos federais antes de 2005, enquadrados no PCCTAE, tiveram a inclusão desta parcela no contracheque.
- O VBC foi instituído para solucionar um problema da nova tabela de vencimentos do PCCTAE: o Vencimento Básico do PCCTAE era menor do que os vencimentos que muitos servidores recebiam, entre estes, 19.949 TNS.
- Para que não houvesse redução salarial – proibida pela Constituição Federal – a diferença que ultrapassava o valor definido na tabela foi paga como VBC, de modo que o salário destes servidores continuou o mesmo que era percebido anteriormente, somados o Vencimento Básico e o VBC.
- Isto quer dizer que os servidores do PCCTAE que passaram a ter VBC, tiveram prejuízo em 2005, uma vez que não tiveram qualquer ganho com a nova carreira, enquanto as demais classes obtiveram percentuais consideráveis.
- Além disso, a situação de perda real, que se estende desde 2005 por força da aplicação da matriz salarial do PCCTAE, provocou o congelamento de parcela do vencimento da categoria – os percentuais de reajuste não incidem sobre o VBC – e a lei do PCCTAE determinou que fosse absorvido por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, perpetuando o prejuízo dos servidores que obtiveram, efetivamente, menores índices de reajuste ou simplesmente o reajuste anulado, frente aos demais em 2006, quando o step da tabela passou de 3% para 3,6%.
- Esta parcela congelada persiste até hoje no contracheque de grande parte dos TNS aposentados e uma parte dos ativos em final de carreira.
- Por esse motivo, é sempre essencial que a Lei que implementa os reajustes da tabela remuneratória do PCCTAE expresse que não haverá absorção do VBC, como em ocasiões anteriores de aumento salarial.
- Em virtude disto, o art. 56 da MP 1.170, que reajusta nossos salários em 9%, tem a seguinte redação:
Art. 56. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 43. A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023.” (NR)
12. O ATENS reafirma a luta permanente pela defesa e garantia dos direitos dos TNS, do Serviço Público, das Instituições Federais de Ensino, da Educação como Direito e da Democracia.