A Assessoria Jurídica do ATENS Sindicato Nacional analisou a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que versa sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Apresentamos alguns pontos relevantes no que diz respeito aos servidores técnico-administrativos das IFEs que merecem ser questionados no MPDG. São eles:
1 – Controle de eletrônico de frequência e dispensa para os participantes do programa de gestão e os ocupantes de cargos de I – Natureza Especial, Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, iguais ou superiores ao nível 4; III – Direção – CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD 3; IV – Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; e V – Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia.
É preciso questionar se controle eletrônico de frequência é o meio mais adequado, se será capaz de gerar eficiência para a administração ou se irá dificultar o desempenho dos servidores, em decorrência de ser um sistema que, operacionalmente, possui falhas, que gerará maiores gastos para os cofres públicos e com sua excessiva rigidez, resultará em redução de desempenho funcional, ao desconstituir mecanismos que atendem as Universidades, pois foram criados em decorrência das atividades executadas por essas instituições que realizam um trabalho específico, próprio e porque não dizer, estratégico para o País que consiste na produção e disseminação do conhecimento.
Além disso, a Instrução Normativa fere o princípio da impessoalidade, uma vez que cabe à Administração Pública tratar seus servidores sem discriminações, sejam elas benéficas ou prejudiciais, ao possibilitar que parte dos servidores públicos sejam dispensados do controle de ponto conforme instituído no Art. 8 da Instrução Normativa. Essa determinação legal e comparando a especificidade do controle eletrônico de ponto, este com caráter generalístico, afetando todos os servidores e descartando outros, põe-se em questão a efetivação do princípio da isonomia no serviço público.
2 – Jornada de Trabalho
O Art. 19 da Lei 8112/90 estabelece que “Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1o – O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2o – O disposto neste Artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais”.
O Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, dispôs sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações federais, estabelecendo critérios acerca dos intervalos, controle de frequência e as especificidades atinentes aos temas observados na norma.
Já o Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, regulamentou o instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Em 2018, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas, com o objetivo de consolidar e acirrar os chamados sistemas de controle de jornada dos servidores públicos, basta comparar a legislação anterior, quais sejam, o Decreto nº 1.590 e o 1.867, com a atual Instrução Normativa que verifica-se um emaranhado de disposições legais criadas com o claro intuito de regulamentar e reduzir ao máximo a autonomia destinada às IFES no tocante a gestão administrativa disposta na LDB.
Não há como deixar de observar que os princípios da administração aplicáveis ao controle de frequência e assiduidade dos agentes públicos, tais como o da Eficiência, da “boa administração” e o da Proporcionalidade que permite a adequada relação entre um ou vários fins determinados e os meios utilizados, devem ser analisados para que seja emitido um juízo de valor acerca da validade dos atos administrativos necessários ao cumprimento do interesse público.
3 – Compensação de horário
Segundo o critério estabelecido pela Instrução Normativa disposto no Art. 12, § 1º, que determina que as ausências justificadas somente poderão ser compensadas desde que tenham anuência da chefia imediata, vale ressaltar que a Administração Pública não poderá atuar sem a observância de critérios, requisitos e procedimentos administrativos legítimos, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.112/90, pois encontra-se adstrita ao princípio constitucional da legalidade, e aos demais previstos no Art. 37 da Constituição Federal.
Assim, a compensação das ausências justificadas, insere-se nas hipóteses do inciso II do indigitado Art. 44, cabendo à chefia imediata, estabelecer os critérios, dias e horários para realização da compensação ou anuir com a proposta do interessado, é ilegal obstar a realização do direito subjetivo do servidor.
O Art. 13 da Instrução Normativa regulamenta os casos de ausência do servidor, com a finalidade de cuidar de sua própria saúde ou de seus familiares, estabelecendo condições irregulares para a concessão do direito assegurado no Art. 230 da Lei 8112/90, conforme a seguir:
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
A Instrução Normativa ao condicionar as ausências a acordos realizados previamente com a chefia imediata, agendamento de procedimentos clínicos vinculados ao cumprimento de jornada de trabalho e compensação nos casos de excesso de limites de horas, cria obstáculos inaceitáveis à legislação de proteção à saúde do servidor, configurando em real desestímulo à política estatal de prevenção de doenças, o que resultará em aumento do número de licenças médicas, redução da capacidade laborativa e queda da qualidade de vida no trabalho.
Desta forma, os afastamentos ocorridos em virtude de comparecimento do servidor ou de acompanhamento de sua família para tratamento de saúde, devem ser considerados ausência justificada, não sujeita à compensação, sem quaisquer condicionantes ao sem exercício.
4 – Atividades sindicais
Não há como imaginar que normas que erigem coação e pressão ilegal para os trabalhadores, tolhendo inclusive práticas sindicais ao vincular a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais à compensação das horas não trabalhadas, implique em eficiência e qualidade no serviço público, pois o desrespeito às normas legais somente traz a destruição do Estado Democrático de Direito.
5 – Criação de Banco de Horas
A criação do banco de horas, na forma do Art. 24, I da Instrução Normativa, traz à tona ilegalidade latente ao impedir o pagamento das horas de trabalho excedente como serviço extraordinário. Nos casos em que o servidor exceda o limite de armazenamento de horas não será permitido nem compensação nem pagamento, o que afronta o disposto no Art. 7º, XIII e XVI da CF, uma vez que a prestação de horas extras habituais ou, ainda que eventuais, em número superior ao limite legal deve implicar em descaracterização da compensação e do banco de horas e consequente pagamento das horas trabalhadas. Pensar de outra forma, significa impor ao servidor o exercício de trabalho não remunerado.
No que se refere ao sobreaviso, disposto no Art. 30, § 1º da Instrução Normativa, tem-se que somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser compensadas, constituindo em violação clara à dignidade do trabalho, disposta no Art. 170 da CF, pois a caracterização de regime de sobreaviso pressupõe a redução de mobilidade do trabalhador, que permanece tolhido de sua liberdade de ir e vir, à disposição do empregador, devendo por conseguinte ser remunerado por tal privação.
6 – Acumulação de Cargos
A Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018, determina em seu Art. 9º, que “nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis”.
Ao estabelecer a “viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho”, como condição para a acumulação legal de cargos, acaba por criar situação de vulnerabilidade para o servidor ao exercer um direito constitucionalmente garantido no Art. 37, XVI da CF, permitindo que um critério inespecífico e, portanto, discricionário seja capaz de impedir o exercício do direito.
Gostaríamos de ressaltar que esta é uma primeira análise e que ainda estamos discutindo as repercussões desta Instrução Normativa, tendo em vista os impactos que poderão advir na rotina de trabalho do servidor com a aplicação destas regras. Com certeza, encaminharemos vários questionamentos ao Ministério do Planejamento quanto à legalidade e aplicabilidade desta Instrução Normativa.